ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2437315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGULARIDADE NA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em eventual desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Tema n. 1.258.
2. No caso, além das instâncias ordinárias assegurarem que o procedimento do reconhecimento de pessoas foi realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da prisão do comparsa do acusado, quando ainda se encontravam na posse dos objetos subtraídos.
3. À luz do contexto em que estão delineados os fatos, verifica-se a existência de sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Realizar o reexame de tais provas em recurso especial, como pretende a defesa, quando não se trata de revaloração, mas sim de modificação do contexto fático, implicaria a subversão da função constitucional atribuída a esta Corte, como também, flagrante violação do princípio do devido processo legal, sendo de rigor a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à tese subsidiária, de impossibilidade de cumulação de causas de aumento de pena, mostra-se irrepreensível o acórdão recorrido, o qual realizou o referido acréscimo de forma fundamentada, conforme previsão do art. 68 do CP e na linha da jurisprudência pacífica desta Corte - Súmula n. 443. A modificação do quanto decidido na origem atrairia, de igual modo, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
6. O recurso especial não se presta à rediscussão dos fatos da causa, mas sim à uniformização da interpretação da
[trecho intermediário suprimido]
da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.660.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Faz-se preponderante consignar que, de acordo com o art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial, dentre outras hipóteses, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro t ribunal.
A despeito da importância das alegações defensivas, o recurso especial não se presta à rediscussão dos fatos da causa, mas sim à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.