ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2437263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CONFISSÃO INFORMAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas, e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Sílvio das Neves Júnior contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.353.095/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 580.102/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifou-se.)
Nesse contexto, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, deixando de verificar-se manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.