ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2436764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TEMAS QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- A reanálise do desequilíbrio contratual ou da eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-19, porquanto afastados pelo tribunal de origem, demandam reexame de matéria fático-probatória em afronta ao disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. DANO MORAL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. TEMAS QUE DEMANDAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reanálise do desequilíbrio contratual ou da eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-19, porquanto afastados pelo tribunal de origem, demandam reexame de matéria fático-probatória em afronta ao disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. Reconhecida a ausência de elementos que indiquem violação aos direitos da personalidade a partir de publicações em rede social, a pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, em reexame do conjunto fático-probatório.
3. Não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMBUCI S/A contra decisão que não admitiu seu recurso oferecido com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra da Desembargadora CRISTINA ZUCCHI assim ementado:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO, BEM COMO DA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA XIV DO CONTRATO, A QUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, SEM ÔNUS ÀS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUANDO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM 15.04.2020, JÁ QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO SE DETINHA A EXATA DIMENSÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19, SENDO TOTALMENTE DESCONHECIDOS, NAQUELE MOMENTO, O PRAZO DE DURAÇÃO DOS EFEITOS PREJUDICIAIS À ECONOMIA MUNDIAL, QUANTO TEMPO DURARIAM AS MEDIDAS RESTRITIVAS GOVERNAMENTAIS E
[trecho intermediário suprimido]
há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.