ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2436489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12612, 6048, 5916, 5989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.
2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP da decisão de fls. 671/674.
Nas razões recursais, a parte sustenta que a Portaria MF 12/2012 apenas materializa o comando legal do art. 66 da Lei 7.450/1985, de modo que a negativa de sua aplicabilidade esvazia a competência legal e configura ofensa direta à lei federal.
Afirma, ainda, ser indevida a aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial impugnou especificamente o fundamento central do acórdão.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 699).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.
2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas
[trecho intermediário suprimido]
I, do Código Tributário Nacional - CTN), na exigência de lei de moratória (arts. 152 e 153 do CTN) e na separação de poderes. Na ocasião, afastou a aplicação imediata da Portaria MF 12/2012 (art. 3º) e registrou a existência de atos normativos específicos (Medida Provisória 927/2020, Resolução CGSN 152/2020 e Portaria do Ministério da Economia 139/2020).
Na peça recursal, todavia, a parte não se insurge contra esses fundamentos, pois limita-se a afirmar, em síntese, que a Portaria MF 12/2012 deveria ser aplicada imediatamente e que essa aplicabilidade foi ignorada pelo Tribunal a quo, em contrariedade ao direito líquido e certo dos associados do sindicato.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.