ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2436293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Segundos embargos de declar ação opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- O embargante alega omissão quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Habitualidade Criminosa. Recurso Protelatório. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declar ação opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios no agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. O embargante alega omissão quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta violação ao princípio acusatório, tratamento desigual em relação à corré que teria celebrado ANPP nos mesmos fatos e defende a aplicabilidade retroativa do instituto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do ANPP, considerando os requisitos legais e a habitualidade criminosa do embargante.
4. Também se discute se houve tratamento desigual em relação à corré e se o instituto do ANPP pode ser aplicado retroativamente aos processos em curso antes da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária com o reexame de provas, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa ao ANPP foi adequadamente enfrentada, sendo consignado que o embargante não preenche os requisitos legais para o benefício, em razão da habitualidade criminosa verificada no caso concreto.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a propositura do ANPP seja atribuição do Ministério Público, compete ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos legais e a adequação da medida ao caso concreto.
8. A alegação de tratamento desigual em relação à corré não encontra respaldo nos autos, pois não há comprovação efetiva da celebração de ANPP com a referida corré, sendo necessário analisar cada caso individualmente.
9. A aplicabilidade retroativa do ANPP foi reconhecida, desde que preenchidos os requisitos legais, o que não
[trecho intermediário suprimido]
A utilização inadequada da via recursal com caráter protelatório justifica a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024;
STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.828.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, REJEITO os segundos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Determino a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação deste acórdão, com a consequente baixa dos autos à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.