ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2435496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi conhecido e provido pela verificação da ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. INFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. MANIFESTA ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial de ALAN FOSS DOS SANTOS (fls. 470/472).
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão que reconheceu a ilicitude da diligência policial e, consequentemente, absolveu o agravado, para considerar a validade da prova obtida mediante justa causa para busca domiciliar, restabelecendo a decisão condenatória (fls. 478/411).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. INFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. MANIFESTA ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o Ministério Público do Estado de São Paulo não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi conhecido e provido pela verificação da ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais. Enfatiza-se que a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima, dando conta que um
[trecho intermediário suprimido]
de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha, o que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 885.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divirjo do eminente Relator a fim de dar provimento ao agravo regimental do órgão ministerial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.