DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR BORGES BARRA à decisão, de minha la… — AREsp AREsp 2435376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR BORGES BARRA à decisão, de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
- Alega o embargante que a decisão foi omissa e que a matéria foi enfrentada no agravo em recurso especial, razão pela qual não tem incidência a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR BORGES BARRA à decisão, de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ. Esta a ementa da decisão (fl. 703):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Alega o embargante que a decisão foi omissa e que a matéria foi enfrentada no agravo em recurso especial, razão pela qual não tem incidência a Súmula 182/STJ.
Sustenta que foram citados (sic) diversos entendimentos (sic) do STJ acerca da admissão de valoração da prova, de análise acerca da quantidade e qualidade de drogas e da aplicação do tráfico privilegiado sem adentrar no mérito da prova, portanto, houve impugnação específica (fl. 712).
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, pois, além de ser nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o decisum foi claro ao afirmar que (fl. 704 - grifo nosso):
..
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente à Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar a diferença entre reexame de provas e valoração das provas, mas sem demonstrar como o acolhimento de sua pretensão, consistente em insufi ciência de provas para a condenação e a dedicação ao tráfico, não demandaria a revisão de fatos e provas da produzidos durante a instrução criminal.
..
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.