DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM CYPR… — AREsp AREsp 2434867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM CYPRIANO LIMA PEREIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO EM 1985.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM CYPRIANO LIMA PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 553/554):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO EM 1985. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDA À POCA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. NECESSIDADE DE QUE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE ESTEJAM PREENCHIDOS NA DATA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Trata-se de ação na qual alega a autora, é filha do ex- servidor Augusto Cypriano Pereira, falecido em 18/05/1984. Que na condição de filha interditada faz jus a pensão por morte deixada por seu falecido pai. Afirma que possui incapacidade laborativa, dependendo economicamente do ex- segurado.
2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa não acolhida.
3. O julgado está devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, razão pela qual rejeita-se a tese de nulidade por ausência de motivação.
4. Da mesma forma não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em razão do juízo a quo ter homologado a desistência da prova pericial formulada pela apelante.
5. Note-se que a desistência da referida prova foi deferida, frise-se, por solicitação da autora, que posteriormente reiterou a desistência às fls. 389 (index 0000389).
6. Houve a aquiescência expressa da parte apelante em relação à homologação da desistência, ocorrendo, neste caso, a preclusão lógica, que impossibilita a rediscussão sobre tal matéria.
7. A pensão por morte é regida pelas regras vigentes na data do óbito do segurado, à luz do verbete nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8. O instituidor da pensão faleceu em 18/05/1984 (index 00030), quando a autora contava com 26 anos de idade, e há havia contraído matrimônio, e separada judicialmente, era beneficiária de pensão alimentícia provida pelo seu ex-marido.
9. Observa-se que a despeito do seu estado de saúde mental, a autora casou-se, inscreveu-se em concurso público, obtendo aprovação, e de certa forma, viveu a vida civil, sem a necessidade de um curador até o ano de 2012, quando houve o ajuizamento do
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.