DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FARMACIA DOS POBRES LTDA — AREsp AREsp 2434557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FARMACIA DOS POBRES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 622): SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FARMACIA DOS POBRES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 622):
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI INQUILINÁRIA. APELO. SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO TERMINATIVA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A alegação de que a decisão combatida é nula por inobservância do art. 1.046 do CPC não deve ser conhecida, posto que prejudicada, por ter sido a discussão levada para o órgão colegiado.
2. Ao verificar a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação renovatória, o Juiz do 1º Grau facultou à parte autora (ora agravante) emendar a inicial, a fim de adequá-la às exigências da Lei Inquilinária, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
3. Considerando que a recorrente não cumpriu o despacho de fl. 117, tem-se como acertado o indeferimento da petição inicial da ação renovatória.
4. As alegações de que a exigência legal da juntada da prova do exato cumprimento do contrato de locação em curso não se aplica ao processamento da ação renovatória, bem como de que tal exigência não pode ser feita liminarmente, e de que o fato de a sua impontualidade ter sido episódica lhe permite o direito à renovação são totalmente descabidas, vez que, além de o art. 71, caput, da Lei n. 8.245/1991, ser bastante claro em relação aos documentos que devem acompanhar a petição inicial da ação renovatória, ao confessar a sua impontualidade, o próprio recorrente deixa claro que não poderia comprovar o cumprimento do contrato, mesmo que tal aspecto deixasse para ser analisado posteriormente, na instrução do feito.
5. Agravo interno improvido à unanimidade para manter a decisão atacada.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 51 e 71 da Lei n. 8.245/91 e 284, parágrafo único, e 295, VI, do CPC/73.
Sustenta, em síntese, que teria demonstrado o fiel cumprimento do contrato locatício e o preenchimento dos demais requisitos para a Ação Renovatória. Aduz que os atrasos que existiram teriam sido devidamente reparados com a purgação da mora na Ação de Despejo nº 0035857-81.2008.8.17.0001. Defende que não poderia ter sido indeferida a sua petição
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, possível a fixação de novo aluguel em ação renovatória.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.706.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.