DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARILEI ONGARATTO contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2434484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARILEI ONGARATTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE DOENÇA DA CÔNJUGE DO SEGURADO.
Resultado indicado
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARILEI ONGARATTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 536-537):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE DOENÇA DA CÔNJUGE DO SEGURADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO SINGULAR NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TOGADO QUE ALUDIU PARA EXPRESSAMENTE TODOS OS ELEMENTOS PROLATADA. JUSTIFICAR A DECISÃO PRELIMINAR AFASTADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODAS AS TESES ALEGADAS PELAS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE SER INFORMADO ACERCA DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO E DAS SUAS CLÁUSULAS MAIS RESTRITIVAS. ÔNUS NOS CONTRATOS DE SEGURO EM GRUPO QUE SE TRANSFERE DA SEGURADORA PARA A ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO DECRETO LEI N. 73/1966. SEGURADORA QUE DEVE PRESTAR INFORMAÇÕES À ESTIPULANTE E ESTA AOS DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. TESE DE EQUIPARAÇÃO DA COBERTURA PARA ACIDENTE PESSOAL À INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL DA AUTORA. CONTRATO IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PARA QUE NÃO SE INCLUAM RISCOS NÃO CONTRATADOS E, CONSEQUENTEMENTE, COMPROMETA-SE O CÁLCULO ATUARIAL E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE PREDETERMINAÇÃO DOS RISCOS. cà. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI N. 8.213/1991 - QUE TEM e" NATUREZA DISTINTA DOS CONTRATOS DE SEGURO FACULTATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE 1 JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para sanar omissão (fls. 625-629).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, inciso VI, e 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
[trecho intermediário suprimido]
ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.673/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.849.456/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, g.n.).
A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.