DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2434133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (INCORPORADORA DE GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por incidir na espécie a Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (INCORPORADORA DE GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde em fase de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 117):
Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão acolheu impugnação e afastou multa cominatória. Exequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência sob alegação de descumprimento da tutela de urgência concedida. Pedido de afastamentos dos honorários. Coisa julgada e preclusão. Multa cominatória não está sujeita à coisa julgada ou preclusão. Precedente do STJ. Descumprimento de obrigação verificado. Questão comprovada através de troca de e-mails. Incidência da multa. Possibilidade de reanálise do valor. Multa cominatória que tem função coercitiva e inibitória, e não caráter compensatório ou indenizatório. Observância ao disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Redução de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00. Honorários fixados em desfavor do exequente afastados. Aplicação do princípio da causalidade. Agravo parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85, § 1º, do CPC, pois os honorários advocatícios fixados em seu favor foram afastados pelo acórdão recorrido com base no princípio da causalidade, não obstante a parte recorrida ter sido sucumbente;
b) 537, § 1º, do CPC, visto que a ausência do dever de pagar a multa e posterior entendimento contrário viola o CPC, tratando-se de condenação abusiva.
Destaca que o empecilho ao cumprimento da decisão foi sanado administrativamente, não decorreu de inércia da operadora de saúde, tampouco causou prejuízo à saúde da parte recorrida.
Sustenta, ademais, que o Tribunal de origem, ao entender que a multa cominatória é devida mesmo quando há cumprimento da obrigação, divergiu do Tribunal de Justiça do Paraná em situação semelhante, que excluiu a multa por entender que o
[trecho intermediário suprimido]
além de não estar prequestionada tal como alegada pela recorrente (no sentido de que não seria devida a fixação, pois houve parcial provimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas nem sequer foi deferida a integralidade das astreintes pleiteadas), é certo que ainda demandaria reexame de provas.
Ausente referido debate na instância antecedente e ha vendo necessidade de reexame fático-probatório, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência, respectivamente, das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
Finalmente, a aleg ada divergência jurisprudencial ficou prejudicada em razão da aplicação dos óbices relacionados às matérias referentes às violações de legislação federal (art. 105, III, a, CF).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.