DECISÃO KLEBER LEOCÁDIO SILVEIRA opõe embargos de declaração contra decisão de fls — AREsp AREsp 2433977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER LEOCÁDIO SILVEIRA opõe embargos de declaração contra decisão de fls.
- 140-143, em que reconsiderei a decisão agravada, para não conhecer do agravo em recurso especial.
- O embargante sustenta que a decisão embargada diverge da anterior, pois reconsidera o juízo de admissibilidade do agravo e torna a situação processual mais gravosa, sem provocação da parte adversa, violando o princípio da proibição da reformatio in pejus (art.
- Afirma ainda que a decisão não enfrentou tese jurídica expressamente ventilada pela defesa, de que a configuração da continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer o vício material de reformatio in pejus, restaurando os limites do recurso originariamente conhecido, bem como supra "a omissão quanto aos fundamentos expressamente apresentados no recurso, especialmente no tocante à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 7791, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER LEOCÁDIO SILVEIRA opõe embargos de declaração contra decisão de fls. 140-143, em que reconsiderei a decisão agravada, para não conhecer do agravo em recurso especial.
O embargante sustenta que a decisão embargada diverge da anterior, pois reconsidera o juízo de admissibilidade do agravo e torna a situação processual mais gravosa, sem provocação da parte adversa, violando o princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 617 do CPP e Súmula 160 do STF).
Afirma ainda que a decisão não enfrentou tese jurídica expressamente ventilada pela defesa, de que a configuração da continuidade delitiva (art. 71 do CP) poderia ser examinada sem necessidade de reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer o vício material de reformatio in pejus, restaurando os limites do recurso originariamente conhecido, bem como supra "a omissão quanto aos fundamentos expressamente apresentados no recurso, especialmente no tocante à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando-se, portanto, a aplicação indevida das Súmulas 7 e 182 do STJ" (fl. 153).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade imposta em diversas ações penais e teve o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fl. 24).
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido em acórdão assim ementado (fl. 59):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo contra indeferimento de unificação de penas. Diversidade de vítimas, de tempo e de circunstâncias a denotarem habitualidade (reiteração criminosa) e não continuidade delitiva, sem aproveitamento de mesmas relações e circunstâncias. Ausência dos requisitos do CP, art. 71. DESPROVIMENTO.
Irresignada, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em que alegou violação do art. 71 do CP. O recurso foi inadmitido, pelos óbices das Súmulas 182 e 7 do STJ (fls. 87-88).
Em agravo, a defesa sustentou que "houve exposição suficiente do recurso impetrado a fim de reformar o acórdão do TJSP. E a matéria não esbarra na Súmula 7, tendo em vista que não há necessidade da análise do conjunto probatório, mas somente da aplicação da lei." (fl. 95).
A Presidência desta Corte Superior realizou juízo de admissibilidade e concluiu que " q uanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada
[trecho intermediário suprimido]
tenha recorrido.
Além disso, " n ão ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
O juízo de admissibilidade não foi superado, razão pela qual não se justifica a apreciação dos demais argumentos apresentados nos embargos de declaração, os quais se confundem com o mérito do recurso especial. Assim, tal circunstância não configura qualquer omissão na decisão judicial.
O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via transversa, a um julgamento da causa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.