DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOPO INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE IN… — AREsp AREsp 2433267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOPO INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de execução de título executivo extrajudicial.
Resultado indicado
268): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM BASE NA CLÁUSULA ARBITRAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE. - Existindo cláusula arbitral no contrato celebrado entre as partes, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 7691, 9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOPO INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de execução de título executivo extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 268):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM BASE NA CLÁUSULA ARBITRAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE. - Existindo cláusula arbitral no contrato celebrado entre as partes, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 285):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTENCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - REJEIÇÃO. O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor, mantendo o entendimento legislativo anterior, que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. A ausência da demonstração de quaisquer destes vícios conduz à rejeição dos embargos de declaração. A renovação da argumentação sobre o mérito do recurso, e pedido de seu exame não constituem objeto apto aos embargos de declaração, mas requerimento de rejulgamento.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 783, 784, III, e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, apesar da cláusula compromissória, o contrato firmado constitui título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, dessa feita, executável;
b) 22-C da Lei n. 9.307/1996, porquanto, se o contrato configura, por si só, um título executivo extrajudicial, o credor não fica inibido de executá-lo judicialmente, mesmo existindo convenção de arbitragem.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a existência de cláusula compromissória impede a execução de título extrajudicial no Juízo estatal, divergiu de precedentes do STJ que permitem tal execução.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor acaso arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.