ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2433255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido ao afastar a tese de suficiência do depósito efetivado para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mercantil Farmed Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o apelo nobre não impugnou alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido ao afastar a tese de suficiência do depósito efetivado para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
A parte agravante, em suas razões, (i) sustenta que " o Recurso Especial indicou, com precisão, os pontos não analisados pelo acórdão recorrido, os quais são essenciais à solução da controvérsia e que não podem ser afastados por simples juízo discricionário de irrelevância" (fl. 855); e (ii) em relação ao supradito verbete sumular, aduz que, "quando se demonstra que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a fundamentos autônomos, especialmente aqueles com potencial de infirmar a conclusão adotada, impõe-se o conhecimento do Recurso Especial para que se promova a devida análise da afronta aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC" (fl. 855), insistindo em que "o v. acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questão decisiva: os efeitos jurídicos da procedência
[trecho intermediário suprimido]
da ação anulatória reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Isto porque até o trânsito em julgado da ação anulatória, não havendo suspensão de sua exigibilidade, o crédito tributário permanece com o valor lançado pelo fisco, e assim o depósito do montante integral para afastar a incidência de juros e multa na hipótese de eventual reversão do julgado nas instâncias superiores e suspender sua exigibilidade deve dar-se no valor exigido pelo fisco, inclusive com os consectários legais" (fl. 690 - g.n.); bem assim o de que "a questão da suspensão da exigibilidade, se efetuado o depósito do montante integral, pode ser revista a qualquer momento. Entretanto, a despeito do alegado, não houve nos autos qualquer complementação dos valores exigidos, não restando alterado o provimento dado pelo magistrado" (fl. 690).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.