ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2433228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DELTA AIRLINES INC. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DELTA AIRLINES INC. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se em razão de (i) a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC; (iii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; e (iv) incidência da Súmula nº 7/STJ no tocante à violação dos arts. 22, item 3, e 31 do Decreto 5.910/06, 1.025 do CPC e 732 e 754 do CC, bem como no que diz respeito ao caráter protelatório dos embargos de declaração a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (e-STJ fls. 785/788).
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 793/830), a agravante alega que demonstrou e apontou diretamente cada uma das violações constantes da legislação infraconstitucional, destacando cada um dos artigos ditos por violados.
Sustenta ser equivocada a decisão agravada quando registra que teria sido alegada matéria constitucional para o debate na via especial, já que demonstradas todas as violações infraconstitucionais aduzidas.
Aduz, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional.
Postula o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ, sob o argumento de que "os fatos são incontroversos e dizem respeito a dano em carga durante transporte aéreo internacional, em situação na qual não houve protesto tempestivo formal acerca dos danos alegados, assim como também não houve declaração do valor da carga quando contratado o serviço".
Ao final, pede o afastamento da multa, sob a alegação de que os embargos para fins de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.