DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2432675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO EVANGELISTA DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- 214/219, e-STJ): RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO EVANGELISTA DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 214/219, e-STJ):
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. EXAME DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontava ofensa aos artigos 287, II, "a", da Lei 6.404/1976, 170, II, do CC/16, 199, II, e 206, §5º, I, do CC/02, 502, 507 e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Levantou, em resumo, as seguintes teses:
a) violação à coisa julgada e à preclusão, uma vez que a questão da prescrição já havia sido decidida definitivamente em agravo de instrumento anterior (nº 5061727-64.2020.8.21.7000/RS), quando foi afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau;
b) impossibilidade de novo exame da prescrição quando a matéria já estava coberta pelo manto da preclusão pro judicato;
c) negativa de prestação jurisdicional por não apreciação de questões relevantes nos embargos de declaração.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 228/245, e-STJ).
Em suas razões de agravo, o agravante aponta ofensa aos artigos 502, 507 e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese:
a) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao não reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, pois houve omissão na apreciação de questões específicas apontadas nos embargos de declaração, inclusive sobre a incidência do art. 199, II, do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre o Fundo 157;
b) insubsistência do fundamento de inexistência de violação à coisa julgada, pois a prescrição foi expressamente afastada no agravo de instrumento nº 5061727-64.2020.8.21.7000/RS, sem recurso da parte interessada, operando-se a preclusão consumativa, conforme art. 507 do CPC;
c) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que os precedentes citados são todos da 3ª Turma, baseados no REsp nº 1.997.047/RS que está pendente de embargos
[trecho intermediário suprimido]
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a alegação de necessidade de reexame fático-probatório não prospera, pois a questão é eminentemente jurídica: se é possível ou não rediscutir matéria já decidida definitivamente em instância recursal anterior.
Fica, por fim, prejudicada a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, suscitada nas razões do recurso e special.
4. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, por violação aos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, determinando que a questão da prescrição relativa ao Fundo 157 permaneça conforme decidido no agravo de instrumento nº 5061727-64.2020.8.21.7000/RS, por força da preclusão pro judicato, cabendo ao Tribunal de origem seguir no exame das demais questões suscitadas no recurso.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.