DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DECIO TREVISAN contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2432235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DECIO TREVISAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Promissário comprador que restou vencido em anterior ação de reintegração de posse.
Resultado indicado
Recurso improvido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DECIO TREVISAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 363-367):
Compromisso de venda e compra. Lote de terreno. Promissário comprador que restou vencido em anterior ação de reintegração de posse. Pedido de restituição dos valores pagos. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Autor que cedeu a outrem os direitos decorrentes da promessa de venda e compra e com o qual a ré firmou nova promessa com a loteadora, após rescisão do negócio. Ausência de legitimidade e interesse no direito ao recebimento de valores já transferidos a terceiro. Recurso improvido, com observação. Transferindo o autor os direitos e deveres do contrato de promessa de venda e compra de imóvel, não tem legitimidade e interesse em postular a restituição da quantia por ele paga no negócio principal, pois todos os seus direitos restaram transferidos a terceiro. Uma coisa é a ineficácia do negócio perante parte que não participou do instrumento escrito e outra a eficácia perante as partes subscritoras. Mesmo assim, para solver situação fática, a compromitente vendedora e o primitivo compromissário comprador deliberaram rescindir o vínculo por instrumento escrito, com restituição do valor pago, e aquela deliberou firmar com o cessionária novo instrumento de promessa de venda e compra. O primitivo comprador não tem legitimidade, nem interesse, para buscar restituição dos valores pagos pela rescisão, quer pela cessão dos direitos e obrigações antes realizada, quer pela quitação dada no rompimento formal da promessa feita com a loteadora (fl. 34).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 372-377).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 51, II, do Código de Defesa do Consumidor; 32-A da Lei n. 6.766/1979; e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve enriquecimento ilícito da recorrida, na medida em que se negou a restituição dos valores pagos em virtude de anulação de contrato de compra e venda.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397-407).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-416), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 431-433).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ 1. As questões preliminares relacionadas à legitimidade para a propositura da ação, bem como à inobservância ao princípio da não surpresa, foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. ..
(AREsp n. 2.221.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.