ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2431981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial devido à Súmula n.
- 284, STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de fundamentação. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial devido à Súmula n. 284, STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da ausência de fundamentação específica e pormenorizada, conforme exigido pelas Súmulas n. 284, STF e n. 182, STJ.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de petição dissociada do que foi decidido na decisão monocrática agravada caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impõe a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de petição dissociada do que foi decidido na decisão monocrática agravada caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF. 2. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN FERREIRA DA CUNHA contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284, STF (fls. 721-722).
Nas razões do regimental, o agravante apresenta impugnações acerca da Súmula n. 279, STF, e das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e assevera que "o Exmo. Ministro Relator inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, justificando que o agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. No caso em análise, esta defesa entende que não foi dada a verdadeira atenção à prova mencionada no presente Recurso Especial" (fls. 727-730).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
Incide, ainda, a Súmula n. 182, STJ, haja vista a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
Sobre o tema:
(..) 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade." (AgRg nos EDcl no HC n. 948.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
"(..) 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.832.843/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.