ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2431699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca do cerceamento de defesa e interrupção do prazo prescricional, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1316210/MS, Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe de 23/6/2019) grifou-se Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83/STJ, cujo enunciado impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca do cerceamento de defesa e interrupção do prazo prescricional, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual. Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.514-1.519, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 416, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.71.01.001891-1 ONDE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. A Ação Civil Pública nº 98.1002702-8, ajuizada em 1998 e transitada em julgado em 2011, buscou apenas a cessação do dano causado pelo acidente com o Navio Bahamas, a fim de minimizar o prejuízo ambiental, com fulcro no poder de requisição previsto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Não houve discussão acerca de responsabilidade pelo dano ambiental, de modo que a demanda não tem o condão de interromper o prazo prescricional das ações indenizatórias individuais.
2. A Ação Civil Pública nº 2000.71.01.001891-1, ajuizada no ano de 2000, por seu turno, tem como causa de pedir o acidente havido com o
[trecho intermediário suprimido]
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. Precedentes. (..) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1316210/MS, Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe de 23/6/2019) grifou-se
Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83/STJ, cujo enunciado impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.