ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2431481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 7780, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPORVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afastando a possibilidade de intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo em relação de consumo.
2. A parte recorrente alega que a relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumidor, pois o recorrido utilizava o estacionamento na condição de funcionário de uma das lojas do empreendimento e estava no local de trabalho, o que evidenciaria suposta ofensa ao art. 2º do CDC.
3. A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a possibilidade de chamamento ao processo da seguradora, com base nos princípios da economia processual e da efetividade, além de alegar divergência jurisprudencial.
4. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da intervenção de terceiros em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, e pela ausência de similitude fática entre os julgados apresentados para comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em relação de consumo, é possível admitir a intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo, considerando o disposto nos arts. 88 e 101, II, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Também se discute se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos.
8. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
No acórdão proferido pela Corte de origem entendeu-se que é descabido o deferimento da denunciação da lide haja vista que a legislação consumerista não admite intervenção de terceiros, nos termos do art. 88 do CDC.
Já no recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de estabelecer que, apesar da parte não ter requerido anteriormente o chamamento do processo, tal matéria pode ser analisada juntamente com a pretensão de denunciação à lide, com base no princípio da fungibilidade.
Assim, não havendo semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, os julgados paradigmas não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.