DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONIN EMPREEND… — AREsp AREsp 2431454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação declaratória de nulidade de acordos.
- Documentos demonstram a ausência de pleno discernimento dos requerentes no ato de assinatura dos acordos.
Resultado indicado
Recurso de apelação provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação declaratória de nulidade de acordos. Incapacidade civil. Documentos demonstram a ausência de pleno discernimento dos requerentes no ato de assinatura dos acordos. Conduta atípica do banco requerido, ao colher as assinaturas no domicílio dos requerentes em 4 (quatro) acordos e apresentá-los em juízo sem que os requerentes estivessem representados por D. Advogado. R. sentença reformada. Recurso de apelação provido." (fl. 826)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 861-864).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6, caput, § 3, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 104, I, II, III, 209, 884, 1773, do Código Civil; 489, § 1, I, IV, VI, 11, 141, 485, V, in fine, 492, 502, 755, § 3, 786, 926, 927, IV, V, 1022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015; 1184, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que:
(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, porque o Tribunal não enfrentou questões centrais e influentes ao resultado do julgamento, apesar dos embargos de declaração;
(b) o Tribunal deixou de esclarecer os fundamentos legais para alterar o alcance dos dispositivos citados e para divergir das premissas do parecer do Ministério Público e da sentença, configurando omissão e falta de fundamentação adequada;
(c) o acórdão atribuiu indevidamente efeitos ex tunc à sentença de interdição, em desconformidade com a orientação de efeitos ex nunc, divergindo do entendimento firmado no Recurso Especial 1251728/PE; e
(d) ainda que se anulassem os acordos, deveria ter sido preservada a validade dos títulos executivos e da cessão de crédito, com determinação das providências processuais nas execuções
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 923).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de ineficácia de ato jurídico ajuizada pelos recorridos pretendendo declarar a nulidade de acordos extrajudiciais firmados com o banco em sede de quatro execuções de títulos extrajudiciais (cédulas rurais pignoratícias) que previam o reconhecimento integral do débito e renúncia a defesas e recursos, alegando vício de consentimento, incapacidade
[trecho intermediário suprimido]
o banco. Confira-se:
"Assim, nesse contexto fático, de rigor concluir que os requerentes, no ato de assinatura dos acordos, não apresentavam pleno discernimento para o exercício dos atos da vida civil, corroborado pela conduta atípica do banco requerido, o que impõe a procedência do pedido inicial, declarando a nulidade dos acordos especificados em petição inicial.
Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos acordos sub judice. Em razão do ora decidido, o ônus de sucumbência é invertido." (fl. 829, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários devidos pelo recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.