ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2431314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por FMC Química do Brasil Ltda., Dail S.
- Armazéns Gerais e Administração, contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda versando sobre contrato de fornecimento, pagamento e classificação de crédito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO DE CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por FMC Química do Brasil Ltda., Dail S. A. Destilaria de Álcool Ibati e Manaca S. A. Armazéns Gerais e Administração, contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda versando sobre contrato de fornecimento, pagamento e classificação de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reexame do conteúdo contratual e fático-probatório em sede de recurso especial; e (iii) demonstração adequada de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia as questões relevantes com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023).
4. O recurso especial não se presta à reanálise de provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal de instância ordinária, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A modificação do entendimento firmado pela corte de origem quanto à categorização do crédito e à forma de sua cobrança exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não basta afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo o recorrente demonstrar, à luz do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FMC Química do Brasil Ltda. e Dail S. A. Destilaria de Alcool Ibati e Manaca S. A. Armazéns Gerais e
[trecho intermediário suprimido]
expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à categorização do crédito e da forma correta de sua cobrança demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.