DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOURA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA — AREsp AREsp 2431242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOURA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa ao art.
- 975 do CPC; e na ausência de contrariedade ao art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOURA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa ao art. 975 do CPC; e na ausência de contrariedade ao art. 975 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fls. 110-111):
Ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato (art. 966, V, VIII e § 1º, do CPC). Interposição intempestiva. Decadência. Art. 975 do CPC. 1. O biênio decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, para a propositura da ação rescisória, se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. A interposição de recurso manifestamente intempestivo, porém, não possui o condão de interromper tal prazo, uma vez que incapaz de alterar a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende, pela via rescisória, desconstituir. 3. Do contrário, vilipendiar-se-ia a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, pois o aludido prazo decadencial poderia ser constantemente interrompido pela interposição sistemática de recursos intempestivos. 4. Trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu com a manifestação da Autora incompatível com a vontade de recorrer, em 05/07/2017, pretendendo apenas apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial da Ré, que foi posteriormente declarado intempestivo pelo STJ. 5. Manifesta intempestividade da ação rescisória, protocolizada no dia 27/04/2020, quase três anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 6. Processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, cumulado com o art. 975, ambos do CPC.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 975 do CPC, pois o Tribunal a quo considerou como termo inicial do prazo decadencial a data do protocolo de petição de devolução de prazo, e não a última decisão judicial proferida no processo.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a decadência e determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação rescisória.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 205.
É o relatório. Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer.
..
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022, destaquei.)
Assim, como o recurso declarado intempestivo era da parte adversa, e não da agravante - autora da rescisória -, não há como colher má-fé ou intento procrastinatório na conduta processual aqui discutida .
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a decadência e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da ação rescisória proposta pela agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.