DECISÃO Em atendimento à determinação de fls — ExeMS ExeMS 24306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em atendimento à determinação de fls.
- 41-42, a UNIÃO informou que "foi providenciada a implantação no Sistema SIGEPE os dados cadastrais da anistiada política RAQUEL AUGUSTA CRUZ ZDYBICKI e o dados da prestação mensal, permanente e continuada, na folha de pagamento do mês de setembro de 2024" (fls.
- Intimada, a exequente reconheceu que "a partir de outubro de 2024 até março de 2025, .. recebeu a prestação mensal de R$ 14.983,32 (quatorze mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo esse o valor atualizado da atual parcela" (fls.
- Na sequência, fazendo referência ao princípio da colaboração, acrescentou que em 1º/4/2025 recebeu um depósito no valor de R$ 139.208,16 (cento e trinta nove mil duzentos e oito reais e dezesseis centavos).
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Em atendimento à determinação de fls. 41-42, a UNIÃO informou que "foi providenciada a implantação no Sistema SIGEPE os dados cadastrais da anistiada política RAQUEL AUGUSTA CRUZ ZDYBICKI e o dados da prestação mensal, permanente e continuada, na folha de pagamento do mês de setembro de 2024" (fls. 53-58).
Intimada, a exequente reconheceu que "a partir de outubro de 2024 até março de 2025, .. recebeu a prestação mensal de R$ 14.983,32 (quatorze mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo esse o valor atualizado da atual parcela" (fls. 63-67).
Na sequência, fazendo referência ao princípio da colaboração, acrescentou que em 1º/4/2025 recebeu um depósito no valor de R$ 139.208,16 (cento e trinta nove mil duzentos e oito reais e dezesseis centavos). Esclareceu que a petição de cumprimento de sentença não deixou margem à dúvida de que o pagamento do valor retroativo mencionado na portaria de anistia foi realizado em ação de cobrança transitada em julgado antes da propositura do mandado de segurança e teceu outras considerações. Por fim, pediu a intimação da UNIÃO para apresentar a evolução salarial com individualização das vantagens devidas.
É o relatório. Decido.
A decisão de fls. 41-42 consignou que:
(..) antes de deliberar sobre o pedido de liminar, intime-se a UNIÃO a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, relativo à implementação da prestação mensal, permanente e continuada assegurada no título judicial. Vindo a manifestação, intimem- se os interessados e, na sequência, voltem-me conclusos com brevidade.
Com vistas a evitar tumulto processual, o pedido de cumprimento da obrigação de pagar será processado após a resolução da questão referente à obrigação de fazer, com posterior intimação da UNIÃO para impugnação dos cálculos exequendos.
Considerando o reconhecimento da exequente de que houve o cumprimento da obrigação de fazer - consistente em sua inclusão no regime de anistiado político, com o consequente recebimento de prestação mensal, permanente e continuada -, julgo prejudicado o pedido de liminar apresentado na inicial e extingo a execuçã o relativa à obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, intime-se a UNIÃO para, querendo, impugnar o requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, devendo a executada esclarecer a que se refere o pagamento de R$ 139.208,16 mencionado pela exequente, realizado em abril/2025.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.