ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2429915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, fundada na consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14919, 10502, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, fundada na consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 38.500,00, envolvendo atraso na entrega de imóvel; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o acórdão estadual reformou parcialmente, reconhecendo a nulidade da cláusula de tolerância sem justificativa, a cumulação de multa moratória de 0,3% com lucros cessantes, a majoração dos danos morais e ajustes em índices e taxas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil por omissões e falta de fundamentação; (ii) saber se houve inobservância dos arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil quanto ao sistema de precedentes; e (iii) saber se comprova a divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se verifica por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. As teses sobre precedentes (arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil), também atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF, por não ser possível aferir de que forma o acórdão recorrido violou os artigos supramencionados.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, sendo indispensável o confronto analítico com demonstração de similitude fática, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.