ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2429767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCA.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado na constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ).
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCINEA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 1.960):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. Como demonstrado na decisão agravada, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
A parte embargante alega haver omissão no julgado impugnado.
Argumenta que o acórdão embargado não se manifestou acerca de parecer do Ministério Público Federal, que teria reconhecido a ocorrência de ilegalidade na aplicação da pena e requerido o afastamento da valoração negativa das consequências do crime.
Defende que "a embargante faz jus à redução de sua pena, sendo o referido direito inclusive chancelado pelo Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
instrumento que não admite recurso especial."
Consignou que a "pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência" (fl. 1.968).
As alegações dos presentes embargos de declaração, por sua vez, referem-se a questão de mérito do recurso especial, que não foi examinada no acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, objeto dos embargos de divergência.
Assim, não constitui omissão a falta de manifestação acerca de tais alegações no julgamento dos embargos de divergência, pois o não enfrentamento do mérito do recurso especial impediu a caracterização de dissídio jurisprudencial.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão cinge-se à discussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável no recurso em apreço.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.