DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE… — AREsp AREsp 2429708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA da decisão em que não conheci do seu recurso em razão da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - fls.
- A parte agravante afirma que o Tribunal de origem não observou o disposto no art.
- 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), de modo que, ausente a intimação para regularizar o preparo, seria inviável decretar a deserção do recurso especial.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA da decisão em que não conheci do seu recurso em razão da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - fls. 397/398.
A parte agravante afirma que o Tribunal de origem não observou o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), de modo que, ausente a intimação para regularizar o preparo, seria inviável decretar a deserção do recurso especial.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 460).
É o relatório.
Na presente hipótese, a parte agravante requereu, em suas razões de recurso especial, a isenção do preparo ou a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
A Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO indeferiu o pedido de isenção do preparo com o seguinte fundamento (fl. 303):
Com relação ao pedido de isenção do preparo, eventual deferimento do pedido decorre da natureza coletiva da ação proposta pelo sindicato na condição de substituto processual, o que não se aplica para o cumprimento individual da sentença coletiva, o qual se submete ao regramento legal, estando sujeito ao recolhimento do preparo.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o Tribunal de origem entendeu que a parte, por ser pessoa jurídica, devia comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481/STJ.
Foi determinada a intimação da parte nos seguintes termos (fl. 306):
Assim, em atenção ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, por documentos hábeis, que efetivamente não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais ou recolher o preparo recursal de modo simples, sob pena de recolhimento em dobro em caso de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte opôs embargos de declaração nos quais defendeu a ocorrência de omissão e de erro material (fls. 312/314).
A Corte local, ao invés de apreciar os embargos de declaração (ainda que para deles não conhecer), proferiu decisão na qual inadmitiu o recurso especial em razão de sua deserção (fls. 316/317).
Não se desconhece que é incabível a oposição de embargos de declaração contra pronunciamento judicial classificado como despacho. Todavia, deveria o Tribunal a quo julgar o recurso antes de qualquer outra providência de impulsionamento do feito.
Além disso, era necessário que o Tribunal de origem primeiro apreciasse expressamente o pedido de gratuidade da justiça antes de concluir pela deserção do
[trecho intermediário suprimido]
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo e determino o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados: (a) os embargos de declaração de fls. 312/314 ; e (b) o pedido de gratuidade da justiça. Em caso de indeferimento desse pleito, proceda-se à intimação da parte recorrente, nos termos do do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.