DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão prof… — AREsp AREsp 2429135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público estadual ofereceu a denúncia de fls 1-6 da seguinte forma: (i) O réu André como incurso nos arts.
- 327, § 2º (3º Fato), todos do Código Penal, em concurso material (art.
- 69 do Código Penal); (ii) O réu José Antônio como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público estadual ofereceu a denúncia de fls 1-6 da seguinte forma:
(i) O réu André como incurso nos arts. 317, caput, c/c o art. 327, § 2º (1º Fato) e 321, caput, c/c o art. 327, § 2º (3º Fato), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal);
(ii) O réu José Antônio como incurso no art. 333 do Código Penal (2º Fato); e,
(iii) Os réus Alexandre e Luiz Roberto como incursos nos arts. 321, caput, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (3º Fato).
A punibilidade dos réus Alexandre e Luiz Roberto foi julgada extinta em razão do cumprimento de transação penal (fls. 577 e 846).
Posteriormente, foi proferida sentença que absolveu os réus José Antônio e André das acusações de prática dos crimes previstos nos arts. 333 e 317 do Código Penal, respectivamente, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e julgou extinta a punibilidade do réu André, no que tange do crime do art. 321 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls. 1198-1220).
Inconformado, o parquet interpôs apelação (fls. 1227-1268), à qual Tribunal de origem negou provimento (fls. 1382-1396).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1432-1439).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação dos arts. 315, § 2º, 381, inciso III, 619 e 620 do Código de Processo Penal, por omissão e deficiência de fundamentação, mesmo após a oposição de embargos de declaração; bem como dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 317 do Código Penal, por indevida valoração das provas (fls. 1448-1488).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1499-1512), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 211, STJ (fls. 1514-1518).
Nas razões do presente agravo, o Ministério Público estadual alegou que não se exige revolvimento do conjunto fático-probatório para a reforma do acórdão recorrido, e que há alinhamento entre aquilo que alegou no recurso especial e o que constou no acórdão impugnado (fls. 1524-1541).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1580-1586).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
Nas razões do presente agravo, constata-se que o
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissibilidade, o que não se verificou na espécie.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2020.
Relativamente à Súmula n. 211, STJ, observa-se que o agravante procura a alusão aos arts. 155 e 381, inciso III, do Código de Processo Penal, apenas para justificar a suposta falta de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem.
Entretanto, a ideia central não é discutir a aplicação propriamente dos referidos artigos ou sua equivocada interpretação, mas sim alterar o conteúdo do julgado por ter o agravante discordado da fundamentação exposta, o que faz com que a discussão retorne ao campo de incidência da Súmula n. 7, STJ.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.