DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Barcanaê Pro… — AREsp AREsp 2428923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Barcanaê Produções Artísticas Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl.
- EMISSÃO SONORA ACIMA DO PERMITIDO PARA TRIO ELÉTRICO E CARRO DO SOM DURANTE O CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
- Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 9196, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Barcanaê Produções Artísticas Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 242):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO SONORA ACIMA DO PERMITIDO PARA TRIO ELÉTRICO E CARRO DO SOM DURANTE O CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 259/262).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à nulidade do auto de infração por ausência de sua intimação para apresentar defesa e à ausência de relatório circunstanciado, conforme exigido pela legislação municipal.
Argumenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 268/269).
Contrarrazões apresentadas às fls. 306/318.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 320/321).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Barcanaê Produções Artísticas Ltda. contra auto de infração lavrado pelo Município de Salvador em razão de emissão sonora acima do permitido durante o Carnaval de 2014. A parte recorrente alega cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar defesa administrativa.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 172/173), sendo a sentença mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ao negar provimento à apelação.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 243/244):
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade ou não do auto de infração lavrado em desfavor da apelante.
No tocante à alegação de que não foi feita a devida fundamentação legal
[trecho intermediário suprimido]
que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.
Verifico que persiste a omissão no julgado no que se refere especificamente à ausência de relatório circunstanciado, conforme se alega estar previsto na Lei municipal 5.503/1999.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.