DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por MARCIO GUILHERME DA CUNHA — AREsp AREsp 2428897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por MARCIO GUILHERME DA CUNHA.
- Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
- 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
- 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Inviável conhecer do agravo interposto por MARCIO GUILHERME DA CUNHA.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial do agravante com base nos seguintes fundamentos: Súmula Vinculante n. 11, Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 1.166/1.168).
O agravante, no entanto, não impugnou suficientemente nenhum desses fundamentos. Explico.
Ora, ao obstar o recurso com fundamento na Súmula Vinculante n. 11, a Corte de origem firmou que o acórdão atacado está em conformidade com a orientação extraída do enunciado sumular em referência (fl. 1.166):
..
De início, anoto que a Súmula Vinculante nº 11 do Colendo Supremo Tribunal Federal preceitua que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, estando o acórdão recorrido em conformidade com tal entendimento.
..
Nesse cenário, para infirmar tal fundamento, incumbia ao agravante demonstrar que o acórdão atacado decidiu em descompasso com a súmula aludida, o que não se verificou nas razões do agravo, já que o agravante se limitou a alegar que a Corte de origem não poderia adentrar no exame de mérito da questão, assertiva essa inapta a afastar o referido fundamento.
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA /DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA .83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ
[trecho intermediário suprimido]
do apelo nobre.
Limitou-se a Defesa, no agravo em recurso especial, a dizer que os requisitos do apelo nobre encontram-se preenchidos e, depois, passou a tecer considerações acerca da matéria de fundo. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que " n ão se conhece de agravo em recurso especial se o agravante, como na espécie, não refuta, de maneira clara e suficiente, os fundamentos do decisum agravado, a teor da Súmula n. 182 do STJ" (R Esp 1790039/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019).
..
Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.