DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SEBASTIÃO FR… — AREsp AREsp 2428273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SEBASTIÃO FRANCESCHI FILHO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 48): PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO DESCABIMENTO - SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE EXIGIR DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, TOTAL OU PARCIALMENTE, A DÍVIDA COMUM.
- Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa.
- Obrigação solidária decorrente de condenação no pagamento de indenização por erro médico.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995, 10503, 10502, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SEBASTIÃO FRANCESCHI FILHO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 48):
PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO DESCABIMENTO - SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE EXIGIR DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, TOTAL OU PARCIALMENTE, A DÍVIDA COMUM.
1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Obrigação solidária decorrente de condenação no pagamento de indenização por erro médico. Solidariedade passiva que confere ao credor o direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 CC).
2. Devedores sujeitos a execuções que se processam por ritos distintos (arts. 523 a 525 e arts. 534 a 535 CPC). Cumulação de pedidos num mesmo incidente. Inadmissibilidade. Processamento simultâneo, perante o mesmo juízo, de incidentes separados de cumprimento de sentença contra os devedores solidários. Admissibilidade. Execução que é feita no interesse do exequente (art. 797 CPC).
3. Inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 CPC). Solidariedade passiva que não significa, em absoluto, que o exequente poderá haver por inteiro de cada um dos responsáveis o valor total da dívida comum. Aplicação do disposto no art. 283 CC. Inexistência de ilegalidade, nulidade ou excesso de execução. Objeção de pré-executividade rejeitada. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 71-73.
No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV., e 1022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e 275 do CC.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a objeção de pré-executividade, com a justificativa de que a responsabilidade era solidária, logo poderia o exequente requerer de um de alguns devedores a dívida comum.
Afirmou que persistem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração, portanto é hipótese de nulidade do pronunciamento judicial.
Destacou a parte que, ainda que os ritos contra o particular e Fazenda Pública sejam distintos, é absolutamente teratológico admitir que exista interesse processual para o credor apresentar 2 (dois)
[trecho intermediário suprimido]
CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).
10. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no REsp n. 1.109.973/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, OBSERVÂNCIA DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO EM DOBRO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.