DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2427872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO ACERCA DO CONCURSO DE CREDORES NO RECEBIMENTO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
Resultado indicado
201-212), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, tendo o TJPR examinado o mérito recursal, "o que extrapola a atribuição a ele concedida pelo artigo 1.030 do CPC" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 185-187).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ACERCA DO CONCURSO DE CREDORES NO RECEBIMENTO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 186 DO CTB). DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE PODE SER EXERCIDO QUANDO HOUVER AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. PENHORA NÃO EFETIVADA. PRECEDENTES DO STJ. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO. PREFERÊNCIA QUE INDEPENDE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 121-124).
Nas razões do recurso especial (fls. 142-155), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou (fl. 153):
51. O v. acórdão atacado contrariou o art. 1022, incisos I e II e o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, ao deixar de sanar inequívocas deficiências do v. acórdão prolatado no julgamento do agravo, a saber, omissão, vícios que se enfrentados teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo TJPR no julgamento do recurso, restando caracterizada a nulidade do acórdão prolatado em embargos de declaração.
52. O v. acórdão atacado contrariou o art. 908, § 1º, do CPC, ao sujeitar ao concurso de credores do dispositivo legal penhoras de direitos no rosto dos autos, às quais se limitam aos créditos dos artigos 907 e não concorrem com o crédito da RECORRENTE.
53. O v. acórdão atacado contrariou o art. 961 do CC e 186 do CTN, ao determinar o pagamento dos créditos trabalhistas com preferência ao crédito da RECORRENTE garantido por hipoteca do bem arrematado
No agravo (fls. 201-212), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, tendo o TJPR examinado o mérito recursal, "o que extrapola a atribuição a ele concedida pelo artigo 1.030 do CPC" (fl. 204).
Contraminuta não apresentada (fl. 226).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ"
[trecho intermediário suprimido]
igualmente aplicável à hipótese de violação a dispositivo de lei.
Ademais, os arts. 907 e 908 do CPC não disciplinam o tema da preferência sob enfoque decidido pelo Tribunal de origem, sendo, portanto, impertinentes para o presente caso. Confira-se o texto legal:
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.