ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2427859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido extinguiu a ação popular com base em dois fundamentos autônomos: a ilegitimidade ativa do cidadão para questões ambientais via ação popular e a inadequação da via eleita para formular pedidos de obrigação de fazer, próprios da ação civil pública.
- O recurso especial atacou apenas o primeiro fundamento, defendendo a legitimidade do autor popular para tutela ambiental com base na interpretação conjunta do art.
Resultado indicado
Pede o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11862, 12755, 11825, 9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O acórdão recorrido extinguiu a ação popular com base em dois fundamentos autônomos: a ilegitimidade ativa do cidadão para questões ambientais via ação popular e a inadequação da via eleita para formular pedidos de obrigação de fazer, próprios da ação civil pública.
2. O recurso especial atacou apenas o primeiro fundamento, defendendo a legitimidade do autor popular para tutela ambiental com base na interpretação conjunta do art. 1º da Lei n. 4.717/1965 e do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
3. O segundo fundamento inadequação dos pedidos condenatórios à estrutura da ação popular não recebeu impugnação específica e adequada, permanecendo hígido para sustentar a extinção da ação.
4. Incide a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial que deixa de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
5.Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Dolizete Pereira da Silva interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em ação popular ajuizada contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.
Os argumentos do agravante são:
a) o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão ao defender a tutela ambiental ampla por meio de ação popular, de modo que não incide a Súmula 283 do STF;
b) o art. 1º da Lei n. 4.717/1965 deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, autorizando o autor popular a formular pedidos de obrigação de fazer na defesa do meio ambiente;
c) o despejo irregular de esgoto configura dano ambiental incontroverso;
d) formalidades processuais não podem impedir a tutela efetiva do meio ambiente, conforme os arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
Pede o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O acórdão recorrido extinguiu a ação popular com base em dois fundamentos autônomos: a
[trecho intermediário suprimido]
de atos lesivos, não comportando pedidos condenatórios típicos da ação civil pública.
O recurso especial concentrou-se exclusivamente na questão da legitimidade ativa, sustentando que o art. 1º da Lei n. 4.717/1965 deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Não enfrentou, contudo, o segundo fundamento: a inadequação da via eleita para formular pedidos condenatórios.
Defender a legitimidade ativa não equivale a demonstrar que a ação popular comporta pedidos de obrigação de fazer.
A Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é clara: é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.