DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VINICIUS GONÇALVES DA COSTA contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2427732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VINICIUS GONÇALVES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Disposição que exigia comunicação à autoridade policial acerca da subtração em até 30 minutos que se afigurava abusiva por se cuidar de tempo exíguo, o que esvaziava a proteção.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VINICIUS GONÇALVES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 231):
Contrato de rastreamento veicular. Motocicleta subtraída e não localizada. Disposição que exigia comunicação à autoridade policial acerca da subtração em até 30 minutos que se afigurava abusiva por se cuidar de tempo exíguo, o que esvaziava a proteção. Multa prevista no contrato que se mostrava indevida, contudo, ante a prestação de informação incorreta no questionário de avaliação de risco. Obrigação imposta ao consumidor que não se mostrava abusiva ou excessivamente onerosa. Artigo 51 § 1º do CDC. Ação improcedente. Recurso provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão de origem contrariou as disposições contidas nos arts. 423, 768 e 769, do Código Civil, arts. 6º e 54 do Código de Defesa do Consumidor e Enunciado 374 do STJ.
Aduz, ainda, que, no tocante à valoração da prova que originou a sua condenação, o acórdão da origem infringiu os arts. 371 e 373 do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 434).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 435-439), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 463).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Ausência de violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ausência de demonstração de violação dos dispositivos arrolados, aplicação do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico e a ausência de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater ausência de cotejo analítico e a ausência de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.