DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMIRO FERREIRA RAMOS e por V F R IND — AREsp AREsp 2426715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMIRO FERREIRA RAMOS e por V F R IND.
- 767-769 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e não houve majoração.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de observar a peculiaridade de que a simples disponibilização de valores a título de capital de giro, sem o efetivo uso dos valores por parte do correntista, ensejaria enriquecimento sem causa, visto que não houve utilização dos valores disponibilizados (fls.
- 10.931/2004, porquanto não foram discriminadas nos extratos as parcelas utilizadas do crédito aberto (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMIRO FERREIRA RAMOS e por V F R IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 767-769 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e não houve majoração.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de observar a peculiaridade de que a simples disponibilização de valores a título de capital de giro, sem o efetivo uso dos valores por parte do correntista, ensejaria enriquecimento sem causa, visto que não houve utilização dos valores disponibilizados (fls. 772-774).
Alega violação do art. 28, § 2º, II, da Lei n. 10.931/2004, porquanto não foram discriminadas nos extratos as parcelas utilizadas do crédito aberto (fls. 775-778). Afirma que a decisão embargada é omissa ao não considerar a necessidade de comprovação do efetivo uso dos valores disponibilizados, conforme entendimento do STJ no Tema n. 576 (fls. 779-781). Sustenta que houve violação do art. 803, I, do CPC, pois o título executivo não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível (fls. 782-784). Alega ainda que a decisão embargada não enfrentou a questão do enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil (fls. 785-787).
Requer o reconhecimento da contradição e das omissões apontadas e, emprestando efeitos infringentes a este recurso, a decretação de nulidade da execução e deferimento dos pedidos constantes das razões do recurso de apelação.
A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração carecem dos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Afirma que a disponibilização do crédito ao tomador gera obrigação de pagamento, independentemente do efetivo uso do valor, e que a alegação de não utilização do capital de giro não tem respaldo jurídico (fls. 818-820). Requer o não acolhimento dos embargos de declaração e, caso se entenda pelo caráter protelatório do recurso, a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC (fls. 821).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Nos presentes Embargos de Declaração, os embargantes alegam omissão e contradição na decisão, insistindo na necessidade de comprovação do uso efetivo do capital de giro, à luz do art. 28, § 2º, II, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema n. 576 do STJ, e
[trecho intermediário suprimido]
da dívida nesta modalidade de crédito, e que a execução estava devidamente instruída. A pretensão de reanalisar o "não uso" e a discriminação de parcelas utilizadas (art. 28, § 2º, II, Lei 10.931/2004 e Tema n. 576 do STJ) esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas.
O Tema n. 576 do STJ não se aplica a operações de capital de giro com liberação única e parcelas prefixadas, em que a disponibilização do crédito já gera a obrigação, distinguindo-se de crédito rotativo ou cheque especial. Afastada a premissa principal, as alegações de enriquecimento sem causa e violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF perdem fundamento, sendo a decisão suficientemente motivada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Por fim, em razão da ausência do intuito protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.