ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2426219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição 2.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10433, 10655, 10439, 899, 9532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a análise dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para concessão ou indeferimento de medida liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à demonstração da "prova inequívoca" apta a evidenciar a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC. Tal providência, contudo, é vedada na via do recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ELIEL CARVALHO MACIEL e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ nos termos da seguinte ementa (fl. 812):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 481):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS
[trecho intermediário suprimido]
à demonstração da "prova inequívoca" apta a evidenciar a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC. Tal providência, contudo, é vedada na via do recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se que, no caso em exame, que trata da concessão de pensionamento mensal aos recorrentes em sede liminar, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, notadamente quanto à impossibilidade de se fixar indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.