DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICK ALBERT GEORGES CAUSSIN contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2425933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICK ALBERT GEORGES CAUSSIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 4993, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PATRICK ALBERT GEORGES CAUSSIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.677-1.681):
AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR ANTERIORMENTE RESERVADO EM SEU FAVOR DECISÃO QUE DEIXOU BEM CLARO QUE A RESERVA PRESTAR-SE-IA A GARANTIR DIREITOS DO RECORRENTE EM CASO DE PROVIMENTO DE RESP RECURSO ESPECIAL QUE FOI DENEGADO AÇÃO REVOCATÓRIA QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE VOLTOU A COMPOR O PATRIMÔNIO DA MASSA, TENDO O BEM IMÓVEL SIDO LEVADO À HASTA PÚBLICA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.745-1.749).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 182 e 884 do CC e no art. 136 da Lei nº 11.101/2005 ao não reconhecer o direito do agravante à restituição do valor pago pelo imóvel, cuja compra foi declarada ineficaz em decorrência da falência da vendedora. Argumenta que a manutenção do acórdão recorrido configura enriquecimento ilícito da agravada, que teria recebido o valor do imóvel duas vezes: uma pela venda ao agravante e outra pela arrematação judicial (fls. 1.772-1.775).
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.755-1.757), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.785-1.789).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Os recorrentes sustentam que o acórdão violou o art. 1.022 porque o acórdão que julgou os Embargos de Declaração é genérico e desprovido de fundamentação específica, violando os incisos III e IV do § 1º do artigo 489 do CPC e o inciso I do artigo 1.022 do CPC (fls. 1.765-1.770).
Ocorre que o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, se pronunciou adequadamente acerca das questões postas; vejamos (fls. 1.680-1.681):
.. o requerente não tem direito sobre o valor da venda do bem, mas o montante reservado apenas lhe seria disponibilizado caso ocorresse o sucesso
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.