DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG - D contra … — AREsp AREsp 2425809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG - D contra decisão que, em juízo prévio, inadmitiu o recurso especial, este, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.035-1.102): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO NÃO PREVISTO NA APÓLICE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG - D contra decisão que, em juízo prévio, inadmitiu o recurso especial, este, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.035-1.102):
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FAMILIAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO NÃO PREVISTO NA APÓLICE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À EXCLUSÃO DE RISCO PREVISTA NAS C L Á U S U L A S G E R A I S . Q U A N T U M INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO B I F Á S I C O . P R E C E D E N T E S D O S T J . DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PENSÃO. TERMO FINAL. CUMULAÇÃO PENSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. No que respeita ao dano moral, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, concernente à morte de um ente querido - dano moral reflexo ou por ricochete - in re ipsa.
2. A apólice apresentada pela denunciante contém, c o m o c l á u s u l a s l i m i t a t i v a s , a p e n a s a interpretac a o de datas por equipamentos eletronicos e perdas ou danos causados direta ou indiretamente por atos de terrorismo. Por certo, a eficácia das cláusulas limitativas existentes na Cláusula Geral depende da comprovação de que o contratante/segurado tenha ciência previamente dessa limitação, ônus do qual não se desincumbiu a denunciada/seguradora.
3. A Corte Superior tem entendido que o evento morte merece maior mensuração na fixação dos danos morais (Precedentes: STJ - REsp nº 1918758/SP e AgInt no REsp 1922365/SP), havendo que se majorar o quanto arbitrado na origem e respeitado o método bifásico: " .. atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer m o n t a n t e q u e m e l h o r c o r r e s p o n d a à s peculiaridades do caso. (STJ. Resp. 1.473.393/SP.
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)".
4. O termo final da pensão é a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento do seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou a morte da beneficiária ou novas núpcias, o que ocorrer primeiro.
5. Despicienda comprovação
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos.
3. Além disso, infere-se dos autos que a sentença de piso foi mantida no ponto em que determinou a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do acidente, não havendo, portanto, que se falar em omissão em relação a essa questão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.019.139/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.