DECISÃO MÁRCIA ANDREA DE OLIVEIRA MARQUÊS interpõe agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2425511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIA ANDREA DE OLIVEIRA MARQUÊS interpõe agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, acrescida de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 287
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIA ANDREA DE OLIVEIRA MARQUÊS interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 0029770-96.2016.815.2002.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, acrescida de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) quanto à alegada violação do art. 28-A do CPP, consignou que não houve confissão formal, completa e circunstanciada dos acusados, requisito indispensável ao acordo de não persecução penal, de modo que a modificação dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alegada violação dos arts. 383, 386, III, 412 e 418 do CPP, afirmou que a sentença condenatória detalhou em que consistiram os atos fraudulentos e a participação dos réus, inexistindo nulidade; é também inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório, o que atrai igualmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A agravante alega, em síntese: a) nulidade da sentença e do acórdão por violação do art. 28-A do CPP, pois não houve vista ao Ministério Público antes da sentença para possível oferecimento do acordo de não persecução penal; b) violação do princípio da congruência (arts. 412, 383 e 418 do CPP), ao ter sido condenada por fatos diversos dos descritos na denúncia, sem necessidade de revolvimento fático; c) condenação por fatos manifestamente atípicos (arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e 386, III, do CPP), pois sua participação se limitou a ser sócia-diretora e signatária de contrato, o que não configuraria fraude a licitação.
Requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para declarar a nulidade da sentença e do acórdão ou, subsidiariamente, sua absolvição (fl. 1.712).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.797-1.805).
Decido.
O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ.
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da
[trecho intermediário suprimido]
do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.