ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2425389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DA DEFESA EM RELAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ DEVIDAMENTE ANALISADAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA DEFESA EM RELAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ DEVIDAMENTE ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de contradição na decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se destinando à rediscussão do mérito.
4. Não há contradição a ser sanada no acórdão embargado, que analisou corretamente a questão à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, com base na Súmula 182/STJ.
6. O embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados, configurando inconformismo com o resultado do julgamento. .
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Waldyr Afonso Silva de Souza contra Acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme ementa transcrita a seguir (e-STJ fls. 1588-1589):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente interposto, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos
[trecho intermediário suprimido]
em razão do óbice da Súmula n. 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ e da inobservância da regra do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
1.2. Ausente o vício de contradição, descabidos os embargos de declaração, inviabilizando o propósito do embargante de rediscussão da matéria decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.826.727/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique tal medida excepcional, sendo certo que "não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio" (AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.