ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2425344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7714
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF, e da não comprovação da divergência jurisprudencial.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a ré a apresentar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela autora. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando a prescrição decenal e reconhecendo o dever de prestar contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir na ação de exigir contas, considerando a alegação de que os documentos já foram fornecidos; (ii) se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal; (iii) se houve prequestionamento das matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados sob o viés das razões recursais apresentadas; e (iv) se foi comprovada a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos fatos e provas realizada pela Corte de origem concluiu pela existência de interesse de agir, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. O prazo prescricional decenal foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 205 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a natureza pessoal da obrigação na ação de exigir contas. Súmula n. 83 do STJ.
6. Não houve prequestionamento explícito ou implícito das matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A incidência de óbices sumulares
[trecho intermediário suprimido]
apontados como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.
Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Quanto à arguição de divergência jurisprudencial, repise-se que a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois são incidentes apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.