DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SO… — AREsp AREsp 2425311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art.
- 943) e o inadmitiu devido à ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por ausência de regularidade formal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por ausência de regularidade formal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 943) e o inadmitiu devido à ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por ausência de regularidade formal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 539-547).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 404):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS.
Comprovado o rompimento do vínculo, com resgate integral e definitivo, as contribuições vertidas pelos ex-associados devem ser restituídas de forma integral, corrigidas monetariamente por índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda (STJ).
Incidência do fator de atualização monetária de acordo com índice do IPC, entre o período de junho de 1989 a março de 1991, pois estes índices recompõem as perdas relativas aos expurgos inflacionários atinentes aos planos econômicos.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 462):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
Contradição. A finalidade dos embargos de declaração quando evidenciada uma contradição, é esclarecer, integrar, aclarar o ato judicial praticado, para que dele se extraia uma motivação capaz de atender aos ditames constitucionais. Portanto, a contradição tem de ser interna ao julgado.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional.
Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que é vedado em sede de embargos.
EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 11,
[trecho intermediário suprimido]
o debate puramente jurídico, porquanto foi estabelecida uma premissa fática incontornável no processo.
Destaco, pois o referido trecho do acórdão (fl. 410):
Portanto, em que pese a apelada afirmar tratar-se de caso em que houve mera migração, consta do documento de ID nº 18944700 a ocorrência de resgate integral, com extinção definitiva das obrigações da Fundação com o recorrente.
Nesse contexto, esta constatação fática, baseada em prova documental, torna-se o pilar da análise jurídica e impede a revisão da matéria nesta instância superior, em razão da vedação ao reexame de provas estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto o debate se resumiu a qual a consequência jurídica do que se provou que aconteceu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em favor da parte ora recorrida, os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.