DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2425262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar n.
- 7 do STJ; e na falta de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.167-1.177.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de previdência privada.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.052-1.053):
Ação revisional de previdência complementar. Autora que busca a revisão do plano de previdência complementar administrado por si ou, subsidiariamente, sua resolução em razão da onerosidade excessiva (art. 478 do CC). Sentença de improcedência, sob o fundamento de que não houve fato imprevisível. Recurso de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia atuarial. Descabimento. Diligência pretendida pela parte que seria inútil, uma vez que não foi constatada a existência de fato imprevisível para aplicação da teoria da imprevisão. Mérito. Alegação autoral de ocorrência de circunstâncias supervenientes e extraordinárias, a ensejar a perda da base do negócio. Juízo de imprevisibilidade que leva em consideração um padrão normativo de diligência compatível com as circunstâncias pessoais das partes e o negócio jurídico em questão. Variação da taxa de juros, aumento da expectativa de vida média da população brasileira e ausência de investimentos financeiros indexados no IGP-M que são objetivamente previsíveis, em face da expertise da autora Evidence e da duração esperada de décadas para o contrato de previdência complementar. Alteração das normas regulamentares do setor que se insere no risco do negócio da autora, de modo que não dá ensejo à aplicação da onerosidade excessiva. Inaplicabilidade de entendimento jurisprudencial construído em favor de consumidor, uma vez que não pode a fornecedora beneficiar-se de normas jurídicas destinadas à tutela da parte vulnerável. Precedentes desta C. 28ª Câmara que já deram idêntico desfecho à causa de pedir da apelante em outros processos. Tese autoral de que o art. 68, § 1º, da Lei Complementar 109/01 autorizaria a revisão dos contratos. Preceito
[trecho intermediário suprimido]
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria de fato.
Veja-se o que consta do acordão (fl. 1.060):
Cumpre rechaçar expressamente a tese de que o art. 68, § 1º, da Lei Complementar 109/01 autorizaria, a contrario sensu, a revisão do contrato até o deferimento do suplemento de aposentadoria.
Ora, tal preceito legal simplesmente destaca que o benefício previdenciário não é direito adquirido do participante a atrair a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito inclusive diante de mudanças legislativas até sua obtenção, o que não se confunde com a modificação dos termos dos contratos livremente pactuados entre as partes.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido em 11% sobre o valor da condenação, para 12% .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.