DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BASILIO FAVE… — AREsp AREsp 2425242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BASILIO FAVERSANI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA.
- NULIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO ÀS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12989, 6017, 5952, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BASILIO FAVERSANI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO ÀS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 109/114).
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 145, 805, 847, 1.022, do Código de Processo Civil (CPC) e 12 da Lei 6.830/1980 defendendo, em síntese, nulidade de citação e intimação da penhora realizada.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 138).
O recurso não foi admitido ante a inexistência de prova da sua tempestividade, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da análise dos autos, fl. 116, é possível observar que a parte recorrente, ora agravante, foi intimada do acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 27/3/2023, e o recurso especial somente foi interposto na data de 19/4/2023, sem que houvesse comprovação da suspensão do expediente forense de 6/4/2023 (quinta-feira santa).
Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do agravo em recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido ser realizada no ato de interposição do recurso.
De lá para cá, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, não tendo o recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu QO formulada no AREsp 2.638.376/MG para estender os efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local).
Na espécie, quando interposto o agravo em recurso especial, houve comprovação da suspensão do prazo processual na data de
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem verificou que as irregularidades processuais constatadas não acarretaram prejuízos às partes ou ao necessário contraditório. Alterar essa conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 83.370/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.