DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2425219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento (fl.
- INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- A embargante alega que a decisão apresenta obscuridade, pois não esclarece de forma precisa qual limitação foi afastada: se foi a imposta em instância anterior ou se se refere ao prazo de internação delimitado pelo próprio autor na petição inicial, qual seja, 150 dias.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento (fl. 837):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃODELIMITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 /STF. OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVAINDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOSHONORÁRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
A embargante alega que a decisão apresenta obscuridade, pois não esclarece de forma precisa qual limitação foi afastada: se foi a imposta em instância anterior ou se se refere ao prazo de internação delimitado pelo próprio autor na petição inicial, qual seja, 150 dias.
Argumenta que, ao afastar genericamente qualquer limitação ao prazo de internação, a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial, configurando julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
Aduz que a decisão, ao determinar o custeio ininterrupto do tratamento pela seguradora, implicaria um custeio ilimitado de despesas, inclusive após o período de alta, o que não estaria previsto no contrato e não teria sido objeto do pedido inicial.
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 846-848).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, no pedido inicial, a parte autora fez pedido certo e determinado para que o plano de saúde cobrisse o tratamento na Clínica de Obesidade "pelo período de 150 dias" .. "arcando inclusive com o custeio de exames. terapias, dematofuncional, fisioterapia e acumpultura como complementação do tratamento e após a alta médica do referido tratamento, o médico solicitou ainda, que a A utora seja reinternada mensalmente por 2 (dois) dias, a fim de que seja feito um acompanhamento, manutenção do peso e se evitar a recidiva" (fls. 39-40).
No caso, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar o custeio ininterrupto do tratamento, não especificou se o afastamento da limitação temporal dizia respeito apenas à restrição imposta em instância anterior ou se se estendia também ao limite expressamente requerido pelo autor na inicial (150 dias). Referida imprecisão pode levar à interpretação de que houve concessão de obrigação além do pedido, configurando julgamento ultra petita, o que é vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC.
Diante disso, para evitar interpretação ampliativa e resguardar o princípio da congruência, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos integrativos, a fim de esclarecer que o custeio determinado limita-se ao período de 150 (cento e cinquenta) dias de internação, tal como requerido na petição inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que a parte dispositiva fique assim redigida: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de limitar o custeio do tratamento a 150 dias, conforme pleiteado na exordial. A reinternação mensal de dois dias para manutenção do peso também será custeada pelo plano de saúde até alta médica" .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.