DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA e por SABRINA… — AREsp AREsp 2424458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA e por SABRINA CAMPOS DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, pela ausência de violação dos arts.
- 6º, 9º, 10 do Código de Processo Civil, 1.225, I, 1.228, 1.196 do Código Civil, 5º, caput, 6º da Constituição Federal, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Pretensão de rediscussão da matéria decidida. recurso desprovido." No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, 9º, 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em decisão surpresa ao utilizar prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, sem oportunizar manifestação das partes; b) 1.225, I, 1.228, 1.196 do Código Civil, porque os agravantes são legítimos possuidores e proprietários do imóvel, tendo exercido a posse plena e custeado despesas inerentes à propriedade; c) 5º, LV, da Constituição Federal, visto que o acórdão desconsiderou o direito à moradia dos agravantes e sua família, incluindo menor de idade e idoso; d) 17, § 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, porquanto o acórdão ignorou o direito de propriedade e a proteção contra esbulho.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA e por SABRINA CAMPOS DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de violação dos arts. 6º, 9º, 10 do Código de Processo Civil, 1.225, I, 1.228, 1.196 do Código Civil, 5º, caput, 6º da Constituição Federal, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 471-478).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 508.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória fundada na ocupação indevida de imóvel.
O julgado foi assim ementado (fl. 417):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória fundada na ocupação indevida do imóvel pela demandada. Demanda ajuizada após o deferimento da liminar em ação possessória. Reconhecimento da improcedência do pedido formulado na ação conexa. Esbulho excluído. Dano material inocorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 431-432): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria decidida. recurso desprovido."
No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, 9º, 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em decisão surpresa ao utilizar prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, sem oportunizar manifestação das partes;
b) 1.225, I, 1.228, 1.196 do Código Civil, porque os agravantes são legítimos possuidores e proprietários do imóvel, tendo exercido a posse plena e custeado despesas inerentes à propriedade;
c) 5º, LV, da Constituição Federal, visto que o acórdão desconsiderou o direito à moradia dos agravantes e sua família, incluindo menor de idade e idoso;
d) 17, § 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, porquanto o acórdão ignorou o direito de propriedade e a proteção contra esbulho.
Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, a condenação da parte recorrida ao pagamento de taxa de ocupação e indenização por danos materiais, e a garantia do direito à moradia dos agravantes e sua família.
Não foram apresentadas contrarrazões,
[trecho intermediário suprimido]
ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - rel. Minº Antonio Carlos Ferrerira - julg. em 29.08.2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.