DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JANEIDE DEOD… — AREsp AREsp 2424408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JANEIDE DEODATO DA SILVA e OUTRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
- PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA DESPENDIDA PARA PAGAMENTO DO ENSINO.
- RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 9991, 9895, 12794, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JANEIDE DEODATO DA SILVA e OUTRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 224):
APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA DESPENDIDA PARA PAGAMENTO DO ENSINO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATITUDE OMISSIVA. RESPONSABILIDADE ESTATAL SUBJETIVA. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ foram acolhidos em parte apenas para inverter os ônus de sucumbência e sanar erro material (fls. 265/273).
A parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 53, V, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dos arts. 4º, X, e 11, V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao argumento de que a ausência de vaga em escola pública configura omissão estatal específica e gera responsabilidade civil do ente público.
Aponta, ainda, violação dos arts. 205, 208, inciso I, §§ 1º e 2º, 214 e 227 da Constituição Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a responsabilidade civil do Município pela falta de vaga em escola pública e condená-lo ao ressarcimento das despesas com escola particular e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 493).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada por JANEIDE DEODATO DA SILVA e SEBASTIÃO DANTAS DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, sob o argumento de que o ente público, ao atrasar o início do ano letivo em razão de reforma na escola municipal onde o filho do casal estava matriculado, não assegurou vaga em outra unidade da rede pública, obrigando os autores a custear matrícula e a arcar com 10 (dez) meses de mensalidade em escola particular.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município a ressarcir o valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais),
[trecho intermediário suprimido]
eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.