ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2424153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte, exigência não observada neste caso.
- No caso, o Tribunal de origem atestou que, logo após a apresentação dos cálculos do débito pelo perito contábil, a parte executada, então assistida por assistente técnico, manifestou expressa concordância com a conclusão da perícia, de modo que o questionamento posterior dos critérios de cálculo, além de estar precluso, caracteriza litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com observação." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. ANTERIOR CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte, exigência não observada neste caso.
2. No caso, o Tribunal de origem atestou que, logo após a apresentação dos cálculos do débito pelo perito contábil, a parte executada, então assistida por assistente técnico, manifestou expressa concordância com a conclusão da perícia, de modo que o questionamento posterior dos critérios de cálculo, além de estar precluso, caracteriza litigância de má-fé. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela VERTICAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que pretende rediscutir questões sobre as quais já houve preclusão. Inadmissibilidade. Multa por litigância de má-fé. Cabimento. Recurso interposto com evidente intento protelatório. Imposição de multa de 1% sobre o valor do débito exequendo. Precedentes. Recurso desprovido, com observação." (e-STJ fl. 299)
A recorrente aponta violação dos arts. 7º, 10, 11, 80, 81, 505, 994, II, 1.013, caput e § 2º, e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º, VIII, X e XI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Preliminarmente, argui a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento virtual do agravo de instrumento ocorreu de surpresa e a despeito de sua
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.
O acórdão recorrido impôs a sanção por entender que a recorrente alterou a verdade dos fatos e interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório (e-STJ fl. 303). A reforma dessa conclusão para se atestar que a parte agiu de boa-fé e não distorceu a realidade processual dependeria, da mesma forma, da reanálise das manifestações da parte, a fim de investigar se, na manifestação anterior, teria havido alguma ressalva quanto ao termo inicial e ao indexador dos juros de mora.
A pretensão de afastar a litigância de má-fé, portanto, também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, porque as instâncias ordinárias não arbitraram honorários de sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.