DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA HORA BATISTA contra a dec… — AREsp AREsp 2423880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA HORA BATISTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na inexistência de ofensa aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial com referência ao AgRg no AREsp n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897, 9047, 899, 10655, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA HORA BATISTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial com referência ao AgRg no AREsp n. 673.382/RJ, ao AgInt no AREsp n. 1.699.952/SP e ao AgInt no AREsp n. 917.716/SP.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 145):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DESCONSTITUIÇÃO.
I As verbas repassadas pelo fundo partidário possuem natureza pública e não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos com recursos do fundo partidário. Inteligência do art. 833, inciso XI, CPC;
II - Relativamente à extensão da impenhorabilidade, a Lei nº 9.096/95 estabelece os critérios para destinação dos valores que, no caso em comento, foram vinculados à aquisição de bens indispensáveis ao funcionamento da sede do partido, constituindo-se, dessa forma, bens públicos impenhoráveis.
III Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
IV Resta prejudicado o Recurso de Agravo Regimental nº 202000818820.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 594, 186, 187 e 927, caput, do Código Civil, porque a impenhorabilidade do art. 833, XI, do CPC não alcança bens móveis adquiridos com recursos do fundo partidário, visto que não se trata de penhora direta sobre verbas públicas; além disso, a responsabilidade civil do partido decorre do inadimplemento de obrigação contratual e do abuso de direito;
b) 38, 39 e 44, III e VII, da Lei n. 9.096/1995, porquanto a destinação legal do fundo partidário não autoriza a aquisição de bens móveis com caráter de impenhorabilidade, visto que a manutenção de sedes compreende despesas correntes e não aquisição de bens; e existem receitas partidárias não abrangidas pela cláusula de impenhorabilidade;
c) 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal local foi omisso
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.934.007/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.