ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2422720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Nesse contexto, registro que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede a realização do juízo de prelibação quanto ao especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3664, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GENESIO MACHADO ALVES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.653-1.656, que negou-lhe provimento ao agravo regimental.
A defesa aduz, inicialmente, que a decisão embargada é omissa, porquanto não haveria enfrentado os argumentos expostos nas razões do agravo regimental, relativos à demonstração do dissídio jurisprudencial e à existência de julgados desta Corte Superior de Justiça que dispensam o cotejo analítico em determinadas situações.
Sustenta, também, que o órgão colegiado que proferiu o acórdão embargado não se manifestou quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o que, no seu entender, caracteriza fundamentação deficiente.
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, para suprir as omissões assinaladas, com efeitos infringentes.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial está previsto no art. 255, § 1º, do RISTJ; b) por se tratar de exceção à regra, o seu cabimento deve ser concretamente demonstrado e c) a divergência notória da matéria alegada deve ser explanada pelo recorrente, o que, no caso, não ocorreu. Tais premissas revelam o caráter genérico das alegações do embargante, desprovidos de impactos modificativos no acórdão atacado, motivos pelos quais não há omissão nesse ponto.
Por fim, em relação à ausência de manifestação do colegiado quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, saliento, por oportuno, que essa questão é objeto de apreciação na admissibilidade do recurso especial.
Nesse contexto, registro que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que impede a realização do juízo de prelibação quanto ao especial. Assim, inexiste a alegada omissão sobre a questão.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.